CAPITULO I
Âmbito, Natureza e Finalidades
ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, ÂMBITO, SEDE E FINS)
- A Movalmeirim, Associação Comercial e Empresarial do Concelho de Almeirim, é uma associação de empresários comerciais, industriais, agricultura, restauração e serviços, constituídos nos termos da lei, que passa a reger-se pelos presentes estatutos.
- A Associação é uma estrutura associativa, de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica e que durará por tempo indeterminado.
- A Associação tem a sua sede em Almeirim, na Rua Dionísio Saraiva, Lote 4, R/C, freguesia e concelho de Almeirim, podendo esta ser transferida e bem assim serem criadas delegações ou outras formas de representação associativa, em qualquer local, compreendido na área da sua jurisdição.
- A Associação abrange as pessoas singulares e/ou coletivas que exerçam a sua atividade de comércio, indústria, agricultura, restauração e serviços no Concelho de Almeirim e Concelhos limitrofes.
- A Associação pode constituir Departamentos Internos representativos de setores de atividade.
ARTIGO 2º
(OBJETO SOCIAL)
A Associação tem por fim desenvolver e promover atividades no âmbito da defesa dos interesses dos associados nomeadamente formação, prestação de informação, aquisição de serviços e promoção de imagem do comércio, indústria, agricultura, restauração e serviços do Concelho de Almeirim e Concelhos limitrofes.
ARTIGO 3º
(OBJETIVOS)
- Representar, defender e promover os interesses comuns dos associados, seu prestígio e
dignificação dos associados;
- Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio, indústria, agricultura,
restauração e serviços da sua área e da economia nacional;
- Promover um espirito de solidariedade e apoio entre os seus associados com vista à
manutenção de um clima de progresso do país e uma justa paz social.
ARTIGO 4º
(ATRIBUIÇÕES)
- Compete em especial à Associação:
- Representar os associados e defender os seus legítimos interesses, em todas
as matérias que respeitem a sua atividade económica;
- b) Colaborar com os organismos e outras entidades de modo a proporcionar aos seus associados o acesso a apoios jurídicos, económicos, sociais e fiscais dos setores que representa;
- c) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos ramos de atividade que representa e em parcerias na organização de eventos;
- d) Promover os estudos necessários, procurando soluções coletivas em questões de interesse geral;
- e) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para
uma melhor formação profissional, através da promoção de ações de formação;
- f) Fomentar o associativismo, promovendo a criação de serviços de interesse comum aos
associados;
- g) A Associação organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos fins;
- h) A Associação poderá integrar-se em estruturas associativas de objetos afins e mais ampla representatividade, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
CAPITULO II
(DOS ASSOCIADOS)
ARTIGO 5º
(ADMISSÃO)
- Podem ser admitidos como associados e conservar essa qualidade, todas as empresas e
entidades patronais, singulares ou coletivas, que exerçam qualquer atividade comercial, industrial, agricultura, restauração e serviços, na área da Associação.
- A admissão dos associados faz-se, mediante proposta dos interessados, por deliberação e
aceitação da Direção.
- A deliberação da Direção, referida no número anterior, será exarada na ata da sessão em
que tiver lugar.
- Das admissões ou rejeições, poderá haver recurso para a Assembleia Geral, sem efeito
suspensivo, a interpor pelos interessados ou por quaisquer associados, até trinta dias após o conhecimento da deliberação.
- A Assembleia Geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião ordinária que
tiver lugar.
ARTIGO 6º
(DIREITO DOS ASSOCIADOS)
- São direitos dos associados:
- a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
- b) Utilizar e beneficiar dos serviços da Associação;
- Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela Associação e nos termos que vierem a ser regulamentados;
- Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da Associação;
- e) Reclamar perante os órgãos sociais respetivos, de atos que considere lesivos dos interesses dos associados ou da Associação;
f)Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- g) Ser sempre ouvido pela Direção aquando de alguma infração;
- h) Fazer-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicais e de consumidores, nacionais e estrangeiros;
- i) Solicitar por escrito, a demissão da sua qualidade de associado, desde que satisfaça o pagamento das suas contribuições financeiras, vencidas ou vincendas, nos termos do n.º 3 do art.º 8.
ARTIGO 7º
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)
- São deveres dos Associados:
- a) Colaborar com a Associação, em todas as matérias de interesse específico ou comum, visando a prossecução dos fins estatutariamente definidos;
- b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
- c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem a ser fixadas, nos termos destes estatutos e seus regulamentos;
- d) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, e bem assim as deliberações e compromissos assumidos em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da Associação, dentro das suas atribuições;
- e) Respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos competentes da Associação;
- f) Tomar parte nas Assembleias Gerais e em outras reuniões da Associação, para que for convocado;
- g) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer todos os elementos que forem solicitados, para a boa realização dos fins sociais;
- h) Participar e acompanhar as atividades da Associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio da sua imagem;
- i) Não praticar ou participar em iniciativas que possam prejudicar as atividades e objetivos da Associação e afetar o seu prestígio;
- j) Comunicar à Associação, as alterações que se verifiquem na administração e composição das sociedades, empresa ou empresas, de que faça parte, bem como alteração de morada para atualização dos ficheiros;
- k) Comportar-se corretamente dentro das instalações da Associação e indemnizá-la se lhe causar prejuízos;
- l) Pedir por escrito a sua demissão, caso não pretenda continuar como associado.
ARTIGO 8º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
- Perdem a qualidade de associados:
- a) Os que se demitirem;
- b) Os que deixarem de satisfazer as condições de admissão previstas no artigo 5º dos presentes estatutos;
- c) Os que deixarem de pagar as suas quotas, durante seis meses, e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
- d) Os que forem expulsos;
- Compete à Direção, determinar a perda de qualidade de associado, à exceção da pena de expulsão cuja aplicação compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
- Os associados que se demitirem, liquidarão as quotas referentes aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.
CAPITULO III
(DO REGIME DISCIPLINAR)
ARTIGO 9º
(DISCIPLINA)
- O não cumprimento, por parte do associado, de qualquer dos deveres referidos no artigo 7º, pode ser passível de sanção disciplinar.
- Compete à Direção a aplicação de sanções às infrações disciplinares, cabendo recurso para a Assembleia Geral;
Único – O recurso será apresentado pelo interessado em nome individual, ou pelo representante legal de Pessoa Coletiva, no prazo de 30 dias e com efeito suspensivo.
ARTIGO 10º
(SANÇÕES)
- As infrações disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções:
- a) Voto de censura;
- b) Advertência registada;
- c) Suspensão dos direitos e deveres de associado até três anos;
- d) Expulsão;
- A sanção de expulsão será aplicada apenas em caso de grave violação de deveres
fundamentais;
- Nenhum associado poderá ser punido sem que, por carta registada com aviso de receção, lhe seja dado conhecimento da acusação, cabendo-lhe apresentar a sua defesa nos mesmos termos da acusação, nos 30 dias seguintes ao da receção da acusação.
CAPITULO IV
(DA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO)
ARTIGO 11º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
- São Órgãos Sociais da Associação:
- a) A Mesa da Assembleia Geral
- b) A Direção
- c) O Conselho Fiscal
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direção, serão eleitos por mandatos de dois anos.
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral nos seguintes termos:
- a) A eleição será feita em escrutínio secreto e listas separadas, ou em conjunto para a Mesa da Assembleia Geral, da Direção , do Conselho Fiscal , especificando os cargos a desempenhar;
- b) As listas de candidatos para os órgãos associativos, podem ser propostas pela Direção, ou por um mínimo de associados, suficientes para comporem os órgãos sociais da Associação, devendo estas ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de dois dias;
- c) As listas para os corpos sociais indicarão o cargo a que cada proposto se candidata;
- d) Na falta de apresentação de listas, nos termos do número anterior, será o assunto remetido à competência da Assembleia-geral.
- A eleição dos órgãos sociais deverá efetuar-se até 31 de Março do primeiro ano do novo mandato.
- Findo o período dos mandatos os membros dos órgãos sociais em exercício, conservar-se-ão para todos os efeitos legais, no desempenho dos seus cargos até que os novos membros eleitos sejam empossados.
6.Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão, ou cargo social efetivo.
- No caso de vacatura de cargos sociais, por renúncia de mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da Assembleia Geral para o preenchimento das vagas existentes, até ao final do mandato.
- Os corpos gerentes e os titulares dos órgãos sociais, podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral, a qual designará os sócios que interinamente substituirão os anteriores. Os membros interinos tomarão posse imediatamente.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL E RESPETIVA MESA
ARTIGO 12º
(COMPOSIÇÃO)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
ARTIGO 13º
(COMPETÊNCIA)
- Compete à Assembleia Geral:
- a) Eleger e destituir a respetiva Mesa, o Conselho Fiscal e a Direção;
- b) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos;
- c) Discutir e votar o Relatório da Direção e as Contas de Gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado.
- d) Votar e fixar os esquemas de quotização dos associados, bem como fixar outras contribuições dos sócios, para fundos da Associação, mediante proposta da Direção;
- e) Definir as linhas gerais de orientação da Associação;
- f) Votar a criação de delegações ou outra forma de representação e definir o seu âmbito e competência, sob proposta da Direção;
- g) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Associação
- h) Pronunciar-se sobre os recursos que, nos termos destes estatutos, lhe sejam submetidos para apreciação;
- l) Decidir sobre a pena de expulsão a qualquer associado, proposta pela Direção;
- j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
- k) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos e exercer as restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
ARTIGO 14º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA)
- Compete ao Presidente da Mesa:
- a) Convocar, nos termos estatutários, as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas reuniões;
- b) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais, proclamar os eleitos e dar-lhes posse, logo após o apuramento dos resultados eleitorais;
- c) Decidir sobre quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais, e tomar conhecimento de situações que impliquem a renúncia do mandato;
- d) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões da Direção, mas sem voto;
- e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- O Vice-Presidente substituirá o presidente da Mesa nas suas ausências ou impedimentos definitivos.
- Nas reuniões da Assembleia Geral, em que não esteja presente nem o Presidente nem o Vice-Presidente da Mesa, assumirá a direção dos trabalhos o Secretário eleito, sendo os lugares vagos preenchidos com associados presentes, designados “ad-hoc“.
- Em caso da não presença de nenhum dos membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, será designado “ad-hoc“ o Presidente da Mesa, que convidará para secretário, dois dos associados presentes.
ARTIGO 15º
(REUNIÕES)
- A Assembleia reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do
Relatório Anual, Contas de Gerência da Direção de acordo com o Parecer do Conselho Fiscal, e em Dezembro para a aprovação do Orçamento Anual de Gestão proposto pela Direção.
- Extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, por iniciativa da Mesa da
Assembleia, da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de mais da quinta parte dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou
representados a maioria dos seus associados; meia hora depois funcionará com qualquer que seja o número de presentes ou representados.
- Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos
requerentes, sem o que não poderá funcionar.
- As sessões extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos para que foram
expressamente convocadas.
ARTIGO 16º
(FUNCIONAMENTO)
- Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da Assembleia Geral, poderão
delegar noutro associado a sua representação.
- A delegação noutro associado far-se-á por carta autenticada com o carimbo ou chancela
da firma, e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Nenhum associado poderá representar mais de que dois outros.
ARTIGO 17º
(NÚMERO DE VOTOS)
- Cada associado tem direito a um voto.
- É permitido o voto por correspondência.
ARTIGO 18º
(CONVOCATÓRIA E ORDEM DE TRABALHOS)
- A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral, será feita pelos meios legalmente admissíveis e de anúncio publicado no jornal local de maior circulação, com a antecedência mínima de oito dias, designando-se sempre o local, o dia, a hora e ordem de trabalho.
- Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral, o Presidente da Mesa concederá um período antes da ordem de trabalhos, que não excederá trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse comum dos associados.
ARTIGO 19º
(INICIO DOS TRABALHOS)
- Para o legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocação é necessária a
maioria dos associados efetivos.
- A Assembleia Geral, funciona legalmente em segunda convocação, meia hora depois daque estiver marcada, com a mesma ordem de trabalhos qualquer que seja o número de associados presentes.
ARTIGO 20.º
(DELIBERAÇÕES)
- Em qualquer reunião da Assembleia Geral, não poderão ser tomadas deliberações sobre
matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os seus associados estiverem presentes ou representados, e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos.
- As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
membros presentes ou representados, salvo o disposto nos artigos 46º e 47º, e constarão das respetivas atas.
- As votações serão sempre secretas, quando respeitem as eleições ou destituições de
membros dos órgãos sociais, ou ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
ARTIGO 21º
(COMPOSIÇÃO)
- A Direção é composta no mínimo por sete membros:
- a) Um Presidente;
- b) Um Vice-presidente;
- c) Um Tesoureiro;
- d) Dois Secretários;
- e) Dois ou mais Vogais em número par.
- A falta não justificada de um membro da Direção a três reuniões seguidas, ou seis interpoladas, no decurso de um ano civil, implica renúncia do mandato, aplicando-se em tal caso o disposto no n.º 3 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º.
ARTIGO 22º
(COMPETÊNCIA)
- Compete à Direção:
- a) Gerir a Associação, praticando todos os atos necessários à realização dos seus fins;
- b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
- d) Decidir sobre a admissão e demissão de associados;
- e) Elaborar durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e em qualquer data, os suplementares que entenda por necessário, submetendo-os à discussão e votação do Conselho Fiscal;
- f) Propor à Mesa da Assembleia Geral, o aumento das quotas a pagar pelos associados;
- g) Elaborar o relatório e contas de gerência, respeitantes ao exercício do ano anterior, e apresentá-los à discussão e votação da Assembleia Geral, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
- h) Negociar, concluír e assinar convenções coletivas de trabalho, para toda a atividade comercial e do Concelho de Almeirim e limitrofes;
- i) Propor à Assembleia Geral, a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição de competências e âmbitos;
- j) Propor à Assembleia Geral, adquírir, alienar e onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- k) Aplicar sanções nos termos dos estatutos;
- l) Propôr a modificação parcial ou total dos estatutos e submetê-los à discussão e votação da Assembleia Geral;
- m) Designar delegado da Direção na localidade da área de jurisdição da Associação que julgue conveniente;
- n) Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, sempre que o entenda necessário;
- o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos;
- p) Criar Departamentos e nomear os respetivos Conselhos de Instalação de acordo com o Regulamento Geral Interno.
ARTIGO 23º
(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA DIREÇÃO)
- Compete ao Presidente da Direção, em especial:
- a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
- b) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
- c) Promover a coordenação geral da atividade da Associação, e orientar superiormente os respetivos serviços;
- d) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação, e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à Associação.
- Ao Vice-Presidente, compete cooperar com o Presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as funções que este nele delegar.
- Na falta ou impedimento definitivo do Presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo Vice-Presidente.
- O Presidente da Direção, poderá delegar parte das suas funções em qualquer membro da Direção.
ARTIGO 24º
(COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO)
- Compete ao Tesoureiro em especial:
- a) Assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos associados;
- b) Conferir e visar todos os documentos de despesas, bem como os mapas mensais de caixa;
- c) Assinar cheques e outros meios de pagamento;
- d) Propor à Direção as medidas que entenda por necessárias, com vista à obtenção do pagamento de quotização e Outros compromissos em atraso dos associados;
- e) Apresentar à Direção propostas de orçamento e outras matérias financeiras;
- f) Participar nas reuniões do Conselho Fiscal e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
- No impedimento temporário ou definitivo do Tesoureiro, os membros da Direção escolherão, entre si, o substituto para o exercício das suas funções.
ARTIGO 25º
(FUNCIONAMENTO)
1.A Direção reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que para tal, seja convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Cada membro disporá de um voto, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- A Direção deliberará por maioria absoluta dos votos dos titulares presentes e não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros.
- À reunião de Direção poderão assistir, sem voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal.
ARTIGO 26º
(VINCULAÇÃO)
- Para obrigar a Associação, são necessárias, e bastantes, as assinaturas de dois membros da Direção, uma das quais deverá ser a do Presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do Vice-Presidente. Nos atos de gestão financeira, será sempre obrigatório a assinatura do Tesoureiro, ou de quem o substitua, nos termos estatutários.
- Os atos de mero expediente, serão assinados pelo Presidente da Direção, ou funcionário qualificado, a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
- As deliberações da Direção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes nas reuniões e constarão das respetivas atas.
- Os membros da Direção são solidariamente responsáveis.
- São isentos de responsabilidade os membros da Direção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respetiva, lavrem o seu protesto na ata da próxima reunião a que assistirem.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 27º
(COMPOSIÇÃO)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO 28º
(COMPETÊNCIA)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
- b) Fiscalizar os atos da Direção que respeitem a matéria financeira;
- c) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
- d) Emitir parecer sobre o Relatório Anual da Direção e as Contas de Gerência de cada exercício;
- e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e a contração de empréstimos;
- f) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
- g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.
ARTIGO 29º
(FUNCIONAMENTO E VINCULAÇÃO)
- O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente.
- Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da Direção.
- A convocatória para qualquer reunião do Conselho Fiscal, será feita com a antecedência mínima de oito dias.
- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, e não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus órgãos.
- Nas reuniões do Conselho Fiscal, poderão estar presentes os membros da Direção, mas será sempre obrigatória a presença do Tesoureiro ou de um outro membro em que este delegue.
SECÇÃO IV
Dos Departamentos
ARTIGO 30º
( CONSTITUIÇÃO DOS DEPARTAMENTOS )
Por deliberação da Direção poderão ser criados Departamentos representativos de setores de atividade.
ARTIGO 31º
( COMPOSIÇÃO DOS DEPARTAMENTOS)
Para efeitos do previsto no número anterior, os departamentos representativos deverão ser compostos por, pelo menos, três associados.
ARTIGO 32º
( FINS)
Os Departamentos desenvolverão a sua atividade no sentido da promoção, divulgação, participação e organização de eventos em função da área específica de intervenção para que foram criados.
ARTIGO 33º
(ELEIÇÃO DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO)
Cada Departamento terá um Conselho eleito em Assembleia Geral conjuntamente com os restantes Órgãos Sociais.
ARTIGO 34º
( COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO)
- O Conselho de Departamento será composto por um número impar de três a cinco associados eleitos entre as entidades inscritas nos correspondentes Departamentos.
- O representante nomeado pelo Departamento,como Diretor, será cooptado como vogal da Direção.
ARTIGO 35º
(DURAÇÃO DO MANDATO)
O mandato do Conselho de Departamento é válido até ao termo do mandato dos Orgãos Sociais da Associação.
ARTIGO 36º
( COMPETENCIA DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO)
Compete aos Diretores de Departamento:
- a) Orientar e coordenar as atividades representadas nos Departamentos, promovendo para isso as necessárias reuniões;
- b) Estudar os assuntos relacionados com as atividades a que os Departamentos respeitem;
c)Emitir parecer sobre os assuntos que a Direção da Associação submeta à sua consulta e prestar-lhes as informações que lhe forem solicitadas;
- d) Submeter à consideração da Direção os assuntos e iniciativas, julgados convenientes às atividades agrupadas;
- e) Coordenar e harmonizar os interesses comuns dos respetivos membros.
ARTIGO 37º
( AUTONOMIA )
Os Departamentos têm autonomia de gestão e de deliberação, em relação aos assuntos exclusivamente à sua área específica de intervenção tendo em vista, o fim estabelecido no artigo 32º, devendo em tudo mais sujeitar todas as decisões que não sejam de mera gestão à aprovação da Direção da MovAlmeirim.
ARTIGO 38.º
( REPRESENTAÇÃO OFICIAL)
A representação oficial dos Departamentos da Associação compete sempre à Direção, podendo esta, ser acompanhada pelo diretor do respetivo Departamento.
CAPITULO V
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 39º
(RECEITAS)
- Constituem receitas da Associação:
- a) O produto das joias e quotas pagas pelos associados;
- b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da Associação;
- c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
- d) As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos, solicitados pelos associados;
- e) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos associados, de quaisquer empresas ou outras organizações e eventos.
- As receitas serão depositadas em conta da Associação, em qualquer estabelecimento de crédito, determinado pela Direção.
ARTIGO 40º
(DESPESAS)
- São despesas da Associação:
- a) Todos os pagamentos provenientes de encargos de funcionamento e execução das finalidades estatutárias da Associação, desde que autorizados pela Direção, no exercício das suas competências;
- b) Quaisquer outras que se integrem no objeto da Associação, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 41º
(FUNDO DE RESERVA ASSOCIATIVO)
- Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativa.
- Contudo, a Assembleia Geral poderá deliberar que uma percentagem, a determinar anualmente, seja destinada a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos associados, bem como ao apoio de fomento associativo, de formação profissional e de assistência técnica aos associados.
ARTIGO 42º
(RELATÓRIO E CONTAS)
- O Relatório da Direção e as Contas de Gerência anuais, serão apreciados e votados em reunião da Assembleia Geral, até final do 1º trimestre do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 43º
(PATRIMÓNIO)
- Os bens e valores existentes à data da entrada em vigor dos presentes estatutos continuam a integrar o património desta Associação.
ARTIGO 44º
(ANO SOCIAL)
1.O ano social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 45º
(ENTRADA EM VIGOR DESTES ESTATUTOS)
Os presentes Estatutos entram em vigor com a outorga da respetiva escritura pública.
ARTIGO 46º
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
- Quaisquer propostas de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades neles determinadas, serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.
- A convocação da Assembleia Geral, para alteração dos estatutos, será feita pelos meios legalmanete admissíveis e anúncio num jornal, com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias, e acompanhada do novo texto proposto.
- As deliberações sobre alterações aos estatutos, exigem uma maioria de três quartos do número de associados presentes ou representados, na respetiva reunião.
ARTIGO 47º
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
- A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus associados, reunidos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por meio de avisos registados e anúncio num jornal, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, não será admissível o voto por procuração.
- A Assembleia Geral para votar a dissolução da Associação, designará logo os membros que constituirão a Comissão Liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação.
- Os bens que constituam o património da Associação dissolvida serão, liquidado que esteja o passivo desta, distribuídos por instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho abrangido pela associação, não podendo esta distribuição ser efetuada pelos associados, a não ser que algum deles seja uma associação.
Os Estatutos que antecedem, contêm 18 páginas rubricadas pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral e foram aprovadas por minuta em Assembleia Geral da Associação realizada em dezassete de junho de 2020.